Ausência de notificação prévia para inscrição de nome em banco de dados restritivo de crédito gera dano moral
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, no parágrafo 2º do artigo 43, que “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Assim, antes de ter o nome lançado no rol dos inadimplentes, o Consumidor tem o direito de receber uma comunicação informando a abertura do registro da dívida.
Mas de quem é o dever de comunicar? De acordo com a Súmula 359 do STJ, o dever de enviar essa notificação é do mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Qual o objetivo dessa comunicação? A notificação vai servir para dar ciência ao devedor do pedido de registro da dívida, dando à este a oportunidade de defender-se ou, até mesmo, efetuar a quitação da mesma e evitar que esta se torne disponível para consulta.
No caso julgado pelo MM. Juiz Jaime Loureiro, do IV Juizado Especial Cível de Manaus/AM, a empresa responsável pela manutenção do banco de dados enviou a notificação para endereço diverso daquele indicado pelo credor, de modo tal que a correspondência não foi entregue ao Consumidor, que teve sua oportunidade de reverter a situação tolhida.
O juiz considerou a negativação indevida e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em recurso, a Turma Recursal manteve a condenação.
Processo nº 0600717-05.2014.8.04.0092
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